O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos, manteve a suspensão das liminares que permitiam que bares e restaurantes do Estado não seguissem as regras da Lei Antifumo. Foram apreciados cinco recursos (agravos regimentais) contra decisões da Presidência da Corte. Os desembargadores analisaram o princípio do juiz natural.
A Lei estadual nº 13.541/09 (Lei Antifumo) é rigorosa. Ela proíbe o
uso de cigarro e derivados de tabaco em áreas fechadas de uso coletivo,
como bares, restaurantes, casas noturnas, escolas, ambiente de
trabalho, museus, shoppings, lojas, repartições públicas e táxis. Ou
seja, a norma não abre brecha para a existência de fumódromos. Esses
espaços são previstos na Lei federal 9.294/96, que trata da mesma
matéria.
Outra novidade da Lei estadual é que o fumante flagrado
não será punido. O estabelecimento, no entanto, deverá pagar multa de
R$ 792,50, valor que dobra em caso de reincidência. Caso o
estabelecimento seja flagrado pela terceira vez, terá o alvará suspenso
por 48 horas. Na quarta vez, a interdição será de um mês.
O
julgamento no principal colegiado do tribunal paulista não foi
consensual. Cinco desembargadores (Marco César, Ivan Sartori, Laerte
Sampaio, Sousa Lima e Barreto Fonseca) entenderam que a atuação do
presidente da Corte desrespeitou o princípio do juiz natural. Outra
questão apontada pela divergência foi a de que, existindo lei federal a
respeito da matéria, não se vislumbraria risco à saúde capaz de
justificar a excepcional providência do presidente do TJ paulista.
As
liminares foram cassadas no ano passado pelo ex-presidente do tribunal,
Vallim Bellocchi. Elas permitiam que bares e restaurantes da capital e
do interior não seguissem as regras da Lei Antifumo. Foram dadas por
magistrados das Varas da Fazenda Pública da Capital e de cidades do
interior. A Procuradoria-Geral do Estado ingressou com recursos, que
foram apreciados monocraticamente pelo presidente do TJ.
O mérito
da lei está na pauta deste ano do Supremo Tribunal Federal. A
Confederação Nacional do Turismo (Cntur) questiona no STF a
constitucionalidade da lei. Em parecer, a Advocacia-Geral da União
afirma que a legislação paulista é inconstitucional, já que a
competência para regular o assunto é federal.
O parecer, assinado
pelo então advogado-geral, José Antonio Dias Toffoli, hoje ministro do
STF, destaca que a competência para legislar sobre o uso do cigarro em
ambientes fechados é do governo federal e não de estados ou municípios.
O
governo paulista contestou o parecer. A Secretaria da Justiça e da
Defesa da Cidadania entende que a tese apresentada pela AGU sofre de
“impropriedade”, pois, no entendimento do governo paulista, a lei
federal sobre o fumo está desatualizada e é ineficaz. A Secretaria
explica que, embora a norma federal proíba o fumo em lugares públicos
fechados, não comina qualquer sanção a quem a desrespeite, nem institui
um sistema de fiscalização capaz de estimular seu cumprimento.
Na
opinião do governo paulista, a legislação federal não atende, nem de
longe, o artigo 196 da Constituição Federal, que trata da promoção da
saúde pública. Também no entendimento do Executivo de São Paulo,
tampouco a norma tem medidas eficazes de proteção contra a exposição à
fumaça do tabaco, como é exigido pela Organização Mundial da Saúde
(OMS).
Fonte: Revista Consultor Jurídico (por Fernando Porfírio)